Lei nº 6.154 reconhece o rodeio como prática esportiva em Rondônia

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Lei nº 6.154 reconhece o rodeio como prática esportiva em Rondônia

O parágrafo único da lei ressalta que todos os eventos de rodeio realizados no estado deverão seguir a legislação federal

Porto Velho, RO
– O Governo de Rondônia sancionou a Lei nº 6.154, de 10 de setembro de 2025, que reconhece oficialmente o rodeio como modalidade esportiva no estado. A medida foi publicada no Diário Oficial e destaca a importância cultural e histórica dessa prática para a sociedade rondoniense.

De acordo com o texto, o artigo 1º estabelece que o rodeio passa a ser considerado esporte em Rondônia, valorizando sua representatividade como tradição ligada ao campo e à cultura sertaneja. O parágrafo único da lei ressalta que todos os eventos de rodeio realizados no estado deverão seguir a legislação federal vigente, principalmente no que diz respeito à segurança dos competidores e ao bem-estar dos animais utilizados nas competições.

O artigo 2º determina que a lei já está em vigor desde a data da publicação. A sanção foi assinada pelo governador Marcos José Rocha dos Santos, reforçando o compromisso do Estado com o reconhecimento de manifestações culturais e esportivas que fazem parte da identidade de Rondônia.

Importância do rodeio em Rondônia

O rodeio é uma das tradições mais fortes do interior brasileiro e, em Rondônia, movimenta não apenas a cultura local, mas também a economia, atraindo turistas, gerando empregos e fortalecendo festas populares. Com a nova lei, os eventos de rodeio passam a ter maior respaldo legal e devem atender normas que garantam tanto a valorização do esporte quanto a proteção dos animais envolvidos.

CONFIRA LEI SANCIONADA PELO GOVERNADOR:

LEI N° 6.154, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Reconhece o rodeio como prática esportiva no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica reconhecido o rodeio como modalidade esportiva no Estado de Rondônia, considerando sua importância cultural e histórica para a sociedade rondoniense. Parágrafo único.

A realização de eventos de rodeio no Estado de Rondônia deverá seguir o que dispõe a legislação federal vigente, especialmente no que se refere à segurança dos participantes e ao bem-estar dos animais. Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

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