Ministro Dias Toffoli é o relator do caso do Banco Master no STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, de ofício – isto é, por iniciativa própria, sem pedido da Polícia Federal ou da Procuradoria-Geral da República – a realização de acareação entre o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa, e o diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino Santos. Essa decisão tem gerado debates importantes sobre a legalidade e a constitucionalidade da atuação do STF durante a fase investigativa (etapa anterior à instauração da ação penal).
No Brasil, o processo penal tem como fundamento a busca da verdade real: trata-se de um conceito baseado na visão aristotélica de verdade como correspondência de um juízo com a realidade objetiva. Isso traduz a ideia de que apenas quem realmente cometeu um crime deve ser responsabilizado, não se admitindo ficções legais nem presunções contra o investigado. Porém, a legislação estabelece limites claros para essa busca da verdade, fixando balizas para a atuação do juiz e dos órgãos de investigação, a fim de preservar a imparcialidade e o equilíbrio do sistema acusatório.
Para que o STF recupere plenamente sua legitimidade e confiança institucional, é importante que suas decisões respeitem rigorosamente os limites constitucionais e legais, reafirmando a normalidade institucional indispensável ao Estado Democrático de Direito
É importante destacar que, embora o juiz tenha o dever de assegurar a correta apuração dos fatos, sua iniciativa para produzir provas – especialmente durante o inquérito policial, etapa preliminar da investigação – é vedada pela legislação brasileira. O artigo 156 do Código de Processo Penal proíbe expressamente que o juiz tome a iniciativa de produzir provas na fase de investigação, reservando essa função ao Ministério Público e às polícias. A ideia que está por trás desse dispositivo é assegurar a imparcialidade do magistrado, pois na fase das investigações policiais não lhe cabe usurpar a função dos órgãos estatais incumbidos da investigação e seguir esta ou aquela linha investigativa.
Essa orientação está alinhada com o entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em decisões anteriores. Em 2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.570-2, o STF declarou que o envolvimento direto do juiz na investigação compromete sua imparcialidade e usurpa funções de outros órgãos. Em 2008, a Corte reiterou esse posicionamento ao anular processo que continha provas colhidas de ofício pelo magistrado na fase preliminar (HC 94.641). Em outro caso, também julgado em 2008, o plenário da Suprema Corte admitiu a iniciativa judicial probatória apenas durante a fase processual, considerando-a absolutamente proibida durante as investigações (HC 92.893, Tribunal Pleno, 2008).
Note-se que, mesmo durante a fase processual, a atuação judicial no campo probatório possui limites: ela não pode caracterizar substituição da atuação probatória das partes (art. 3º-A do Código de Processo Penal).
No caso do Banco Master, a decisão do STF de ordenar provas de ofício durante a investigação, contrariando inclusive a posição da Procuradoria-Geral da República, representa uma dupla ruptura dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo absolutamente nula: primeiro, por caracterizar atuação de ofício na fase investigativa (violando o art. 156 do Código de Processo Penal); segundo, por substituir a atuação probatória da PGR (contrariando o art. 3º-A do mesmo código). Essa atuação levanta preocupações quanto à manutenção da imparcialidade do ministro relator da investigação e ao respeito às garantias constitucionais.
É fundamental esclarecer que não se pretende, com essa análise, obstruir ou dificultar investigações relevantes e necessárias para a Justiça. Ao contrário, o combate a eventuais irregularidades deve ser rigoroso e eficiente. No entanto, esse esforço precisa ser conduzido dentro dos limites legais, respeitando os princípios do Estado de Direito, dentre eles a presunção de inocência e a separação das funções investigatória e jurisdicional (sistema acusatório).
O episódio do Banco Master evidencia os desafios enfrentados pelo sistema de justiça brasileiro para equilibrar a eficácia das investigações com a observância das garantias processuais. Para fortalecer a credibilidade das instituições e assegurar a justiça, é imprescindível que todas as decisões estejam fundamentadas na Constituição e na legislação vigente, respeitando o papel de cada órgão na persecução penal.
Esse episódio do Banco Master representa um momento preocupante, em que a atuação da Suprema Corte parece se afastar do seu papel fundamental como guardiã da Constituição e das leis. Para que o STF recupere plenamente sua legitimidade e confiança institucional, é importante que suas decisões respeitem rigorosamente os limites constitucionais e legais, reafirmando a normalidade institucional indispensável ao Estado Democrático de Direito.
* João Fiorillo de Souza, graduado em Direito, pós-graduado em Ciências Penais, mestre em Direito Público, é defensor público do estado de Alagoas e autor do livro “A iniciativa instrutória do juiz no processo penal" (ed. Juruá, 2012).


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