Em sentença de 137 páginas, Justiça de Rondônia condena ex-vereador à cadeia por associação criminosa para destruir e explorar reserva

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Em sentença de 137 páginas, Justiça de Rondônia condena ex-vereador à cadeia por associação criminosa para destruir e explorar reserva


Outros cinco também foram sentenciados. Cabe recurso

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da Vara Única de São Francisco do Guaporé, condenou seis réus acusados de associação criminosa para destruir e explorar economicamente a reserva Parque Estadual Serra dos Reis.


Isto, utilizando-a como um verdadeiro “garimpo da madeira”, segundo a denúncia do Ministério Público de Rondônia (MP/RO). Os fatos estão nos autos da Operação “Mezilaurus", deflagrada em 2018 de maneira conjunta entre MP/RO e Polícia Civil (PC/RO).

Um dos sentenciados é Antônio Lopes Cavagna, ex-vereador de São Francisco do Guaporé conhecido como “Tonhão”.

Os demais réus condenados são:

Jacídio Giro, o “Cabeludo”; Ieda Raffler da Silva; Reinaldo José da Silva, o “Nego”; Adailton Nunes da Silva, o “Pastor”; e Leonildo Mendes Ferreira.

Cabe recurso.

O magistrado avaliou o conteúdo das interceptações telefônicas e apontou:

"Outrossim, ressai comprovada a reunião voltada à finalidade de cometer crimes, pois os agentes mantinham contato constante para que a cadeia delitiva se perpetrasse continuamente. No ponto, cabe referir ser evidente que todos os participantes envolvidos (extratores, transportadores, receptores) sabiam das irregularidades cometidas. Quanto aos madeireiros, tal ciência é manifesta, já que eles eram os principais articuladores do esquema criminoso. Quanto aos responsáveis pelo corte e transporte da madeira, destaque-se que estes se davam às escondidas e à noite, acompanhado de batedores que realizavam o monitoramento das autoridades públicas. Ademais, estavam preocupados
com a presença de agentes fiscalizadores, o que também evidencia a consciência do ilícito".

O juiz Fábio Batista da Silva prossegue:

"Dos diálogos interceptados, os quias colecionei alguns, evidencia-se a negociação, aquisição, transporte de cargas ilegais de madeira oriundas da reserva, feitas de forma habitual pela associação criminosa. Como se vê da análise, não há dúvidas quanto à existência da associação criminosa".

E encerra:

"Assim, restando comprovada a materialidade e autoria do crime em testilha e, inexistindo qualquer causa que dirima a culpabilidade dos acusados Jacídio Giro, Ieda Raffel da Silva, Reinaldo José da Silva, Adailton Nunes da Silva, Leonildo Mendes Ferreira e Antônio Lopes Cavagna, os quais são dotados de condições para compreender a licitude de suas condutas, caminho outro não há senão a prolação de um édito condenatório", concluiu.

PENAS IMPOSTS PELO JUÍZO:

__________
01) ANTÔNIO LOPES CAVAGNA: condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa;

Regime inicial para cumprimento de pena: semiaberto.
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02) ADAILTON NUNES DA SILVA: condenado, definitivamente, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado.

Regime inicial para cumprimento de pena: semiaberto.
___________
03) IEDA RAFFLER DA SILVA: condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado.

Regime inicial para cumprimento de pena: aberto.
___________
04) ACIDIO GIRO: cond enado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado.

Regime inicial para cumprimento de pena: aberto.
___________
05) LEONILDO MENDES FERREIRA: condenado, definitivamente, à pena de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado.

Regime inicial para cumprimento de pena: fechado.
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06) REINALDO JOSÉ DA SILVA: condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado.

Regime inicial para cumprimento de pena: aberto.
___________
CONFIRA A SENTENÇA:


Fonte: Por Rondoniadinamica

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