TCE determina suspensão de licitação avaliada em mais de R$ 32 milhões para aquisição de conjuntos refeitórios em Rondônia

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TCE determina suspensão de licitação avaliada em mais de R$ 32 milhões para aquisição de conjuntos refeitórios em Rondônia


O Edital de Pregão Eletrônico foi deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações (Supel/RO) a pedido da Secretaria de Estado da Educação (Seduc/RO)

Porto Velho, RO – O conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou a suspensão imediata de uma licitação avaliada em mais de R$ 32 milhões.

O Edital de Pregão Eletrônico foi deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações (Supel/RO) a pedido da Secretaria de Estado da Educação (Seduc/RO).

O certame tem como objeto a “Aquisição de conjuntos refeitórios a fim de atender as demandas apresentadas pelas Unidades Educacionais e Coordenadoria Regionais de Educação da rede Estadual de ensino vinculadas à Secretaria de Estado da Educação”.

A data de abertura do procedimento ocorreu no dia 29 de novembro de 2021, às 10h, horário oficial da Brasília.

“O valor inicialmente estimado para a contratação alcançou o montante de R$32.092.895,46, conforme consta do Aviso de Licitação”.

A suspensão perdurará até posterior decisão do Tribunal de Contas (TCE/RO) e caso a progoeira Maria do Carmo do Prado não cumpra a determinação pode ser multada.

Ela tem cinco dias a contar da notificação para comprovar à Corte de Contas o cumprimento da decisão.

Audiências e explicações

A decisão de Francisco Carvalho da Silva também solicitação a promoção de audiência por parte dos responsáveis. Ele abriu, portanto, prazo regimental de 15 dias, também a patir da notificação, para que cada um deles justifique sua cota de imputação sobre possíveis irregularidades aventadas.

O ex-secretário da Seduc/RO Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu terá de explicar:

a. A aprovação do termo de referência (item 3.3) e Errata nº 1/2021 contendo detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, violando o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002; e

b. Aprovar termo de referência (item 3.3) contendo exigência de atendimento a normas técnicas e laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, violando o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002.

Ghessy Kelly Lemos de Oliveira, gerante da pasta estadual; e Aparecida Ferreira de Almeida, auxiliar administrativa, terão de justificar:

a. a Elaboração do termo de referência (item 3.3) e Errata nº 1/2021 contendo detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, violando o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;

b. A elaboração do termo de referência (item 3.4) contendo exigência de atendimento a normas técnicas e laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, violando o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002.

Por fim, a pregoeira Maria do Carmo do Prado terá de apresentar documentos explicando:

a. A elaboração/assinatura do edital contendo exigência de atendimento a normas técnicas e laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto (item 11.5.2) e assinar/publicar o Adendo Modificador I com alterações que não foram suficientes para afastar as irregularidades, violando o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002.

O membro da Corte de Contas encerrou determinando ao ao Departamento da Segunda Câmara que, fluído os prazos concedidos, “os presentes autos devem ser encaminhados ao Corpo Instrutivo para reanálise técnica e, posteriormente, remetidos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, nos termos regimentais”.

E também que publique esta decisão e encaminhe imediatamente os atos oficiais expedidos para dar cumprimento integral à decisão.
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