Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) decidiu nesta terça-feira (28) suspender a decisão que restabelecia o contrato da empresa Eco Rondônia Ambiental S/A, devolvendo a gestão do serviço de coleta de lixo de Porto Velho ao Consórcio Eco PVH — atual responsável pelo serviço. A medida foi determinada pelo desembargador Glodner Luiz Pauletto, presidente em exercício do Tribunal, atendendo a pedido do Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO).Decisão reverte liminar favorável à Eco Rondônia
A decisão anterior, da 2ª Vara da Fazenda Pública, havia concedido mandado de segurança à Eco Rondônia, anulando o ato do Executivo municipal que desfez o contrato nº 019/PGM/2024 e determinando seu restabelecimento imediato. Esse contrato, contudo, já havia sido declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) por irregularidades na licitação de origem, restrição à competitividade e falhas técnicas.
Com a anulação, a Prefeitura abriu um processo licitatório emergencial, resultando na assinatura do contrato nº 028/PGM/2025 com o Consórcio Eco PVH, reconhecido como legal e legítimo pelo próprio TCE-RO em decisão de 8 de agosto de 2025.Riscos à ordem pública e à saúde motivaram suspensão
Na decisão, o desembargador Glodner Pauletto afirmou que restabelecer o contrato anulado da Eco Rondônia representaria “ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa”, além de colocar em risco a continuidade de um serviço essencial à população.
Segundo o TJ-RO, a coexistência de dois contratos sobre o mesmo objeto — um anulado e outro vigente — criaria instabilidade jurídica e ameaçaria a ordem, a economia e a saúde públicas, podendo causar até um colapso na limpeza urbana da capital.
O magistrado também destacou que o contrato suspenso ultrapassa R$ 2 bilhões e tem validade de 20 anos, o que torna ainda mais grave qualquer irregularidade na execução.Contrato emergencial do Consórcio Eco PVH permanece válido
Com a decisão do Tribunal, o contrato emergencial com o Consórcio Eco PVH segue em vigor até o julgamento definitivo do processo. A medida garante a continuidade da coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos em Porto Velho, serviço considerado essencial pela Lei nº 7.783/1989.
O TJ-RO reforçou ainda que a suspensão “não analisa o mérito da disputa, mas protege o interesse público e a coerência institucional das decisões judiciais e administrativas”.
Entenda o caso
O TCE-RO anulou o contrato da Eco Rondônia em 2024 por irregularidades.
A Prefeitura firmou contrato emergencial com o Consórcio Eco PVH em 2025.
A Eco Rondônia conseguiu liminar para retomar o contrato antigo.
O MP-RO recorreu ao TJ-RO, que suspendeu a liminar e manteve o Consórcio Eco PVH como prestador do serviço.
A decisão tem efeito imediato e permanecerá válida até nova deliberação judicial ou trânsito em julgado do processo.
CONFIRA DECISÃO:
Número: 0813276-08.2025.8.22.0000
Classe: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
Órgão julgador: Gabinete Presidência do TJRO
Última distribuição : 21/10/2025
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 7005950-05.2025.8.22.0001
Assuntos: Recolhimento e Tratamento de Lixo, Inexigibilidade
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2o Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (REQUERENTE)
ECORONDONIA AMBIENTAL S/A (REQUERIDO) JOAO FALCAO DIAS (ADVOGADO)
FABIO BARBALHO LEITE (ADVOGADO)
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (ADVOGADO)
THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES (ADVOGADO)
28/10/2025 12:18 NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO
Suspensão de Segurança Cível n. 0813276-08.2025.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Ecorondonia Ambiental S/A
Advogados: Joao Falcão Dias (OAB/SP 406.577), Fabio Barbalho Leite (OAB/SP 168.881) e Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB/DF 2.193)
Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia pede a suspensão da liminar em face de Ecorondônia Ambiental S.A., com fundamento no art. 4o da Lei n. 8.437/92, art. 15 da Lei n. 12.016/2009 e art. 299 do Regimento Interno deste Tribunal, pretendendo suspender os efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança registrado sob o n. 7005950-05.2025.8.22.0001, cuja parte dispositiva cito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei no 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para:
I) DECLARAR NULA a decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV do Chefe do Poder Executivo Municipal que anulou o Contrato Administrativo no 019/PGM/2024;
II) CONCEDER A LIMINAR para determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato no 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante.
III) ASSENTAR que eventual revisão/rescisão/suspensão futura do ajuste somente poderá ocorrer após procedimento regular com contraditório e ampla defesa, devendo o Município comprovar nos autos a observância de tais exigências, inclusive com imputação do dever de indenizar o contratado.
RESOLVO o feito, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrado, observada, contudo, a isenção legal.
A sentença está sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/09.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, posteriormente, à instância superior.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos diretamente à instância superior em virtude da remessa necessária.
Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para:
a) expedir mandado de intimação do Prefeito de Porto Velho para que cumpra a liminar deferida nesta sentença, restabelecendo integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato no 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato invalidado (decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV).
[...]
O requerente alega que a decisão impugnada, ao determinar o restabelecimento do Contrato Administrativo n. 019/PGM/2024, gera preocupante instabilidade jurídica e administrativa, em razão de haver sido anulado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), por meio dos Acórdãos APL-TC n. 68/2024 e 105/2024, diante da constatação de graves irregularidades na licitação originária, restrição indevida à competitividade, falhas no projeto básico e critérios questionáveis de julgamento.
Afirma que, uma vez anulado o contrato pelo TCE/RO e ante a necessidade premente de garantir a continuidade do serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos, a nova gestão municipal, em estrito cumprimento às determinações do órgão de controle, anulou o Contrato no 019/PGM/2024 e instaurou o Processo Licitatório Emergencial (00600-00004165/2025-49), resultando na celebração do Contrato no 028/PGM/2025 com o Consórcio Eco PVH, cujo ato foi considerado legal pelo TCE/RO em decisão de 8/8/2025, constituindo instrumento legítimo e indispensável à continuidade do mencionado serviço essencial no Município de Porto Velho.
Sustenta que a manutenção dos efeitos da sentença cria uma situação paradoxal e lesiva, gerando coexistência de dois contratos para o mesmo objeto, com riscos concretos à ordem, à economia, à saúde e segurança públicas, assim como afronta diretamente a autonomia e a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas, estabelecendo um perigoso precedente de insegurança jurídica e desrespeito às instâncias de controle.
Requer, ao final, a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 7005950-05.2025.8.22.0001, a fim de impedir o restabelecimento do Contrato Administrativo n. 019/PGM/2024, já declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e garantir a efetividade e a continuidade do serviço público essencial de coleta e destinação de resíduos sólidos, atualmenteexecutado de forma regular pelo Contrato Emergencial n. 028/PGM/2025, reconhecidocom o legal e legítimo pelo órgão de controle.
Sobreveio o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id 29863915, se manifestando pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 4o da Lei n. 8.437/92, “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A medida de suspensão não tem por objetivo o reexame do mérito da decisão judicial impugnada, mas visa proteger a integridade do interesse público frente a decisões judiciais potencialmente disruptivas à continuidade de políticas públicas essenciais.
Nesse contexto, constata-se, com base nos elementos trazidos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a existência inequívoca de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas.
A sentença que se busca suspender contraria decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, órgão constitucional de controle externo (art. 71 da Constituição Federal), que declarou nulo o Contrato n. 019/PGM/2024 e, posteriormente, considerou legal o Contrato Emergencial n. 028/PGM/2025.
Ressalte-se que o restabelecimento de um contrato declarado nulo por vícios insanáveis representa ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e, em tese, configura desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público, pois impõe à Administração a manutenção de relação contratual reconhecidamente viciada, em detrimento da coletividade.
O contrato anulado (n. 019/PGM/2024) possui valor estimado superior a dois bilhões de reais e prazo de vigência de vinte anos, conforme relatado nos autos. A reativação de tal ajuste, sem a devida higidez jurídica e à margem do controle de legalidade exercido pelo TCE/RO, acarretaria risco concreto de dano ao erário e à estabilidade fiscal do Município.
Vale dizer, a decisão que restabelece contrato irregular, em detrimento de contrato emergencial validado pelos órgãos competentes, gera insegurança operacional, risco de interrupção do serviço e potencial colapso na limpeza urbana, o que implicaria violação direta ao direito à saúde (art. 196 da CF) e ao princípio da continuidade do serviço público, basilar à Administração.
A coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos configuram serviço público essencial, conforme reconhece o art. 10 da Lei n.o 7.783/1989. Qualquer paralisação, descontinuidade ou incerteza contratual pode gerar sérios riscos à saúde coletiva e ao meio ambiente equilibrado, direito fundamental assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal.
A presente decisão também se justifica pela necessidade de preservar a coerência interna do Poder Judiciário, pois o Agravo de Instrumento n. 0809464-55.2025.8.22.0000, julgado por este Tribunal, reconheceu a legalidade e necessidade do contrato emergencial 028/PGM/2025, convalidando sua execução em
consonância com o entendimento do TCE/RO.
Permitir que decisão de primeiro grau, sem trânsito em julgado, imponha direção contrária é admitir contradição institucional, o que vulnera a estabilidade das decisões judiciais e compromete a previsibilidade das relações jurídicas, afetando a confiança pública no Poder Judiciário.
Com efeito, reconhece-se que a execução imediata da sentença impugnada acarretaria grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, configurando hipótese típica de cabimento da medida excepcional prevista no art. 4o da Lei n.o 8.437/1992.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 7005950-05.2025.8.22.0001, que determinou ao Município de Porto Velho restabelecer a execução do Contrato no 019/PGM/2024, até ulterior deliberação judicial ou até o trânsito em julgado.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO
Presidente em exercício
Fonte: O Observador


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